Inspetoria de Policiamento Escolar

Recebem 15 novas viaturas.

GOC

Canil Guarulhos prendem sequestradores.

"Crack é possível vencer"

GCM de Guarulhos recebe hoje novas viaturas para o projeto.

GOC

CANIL.

Treinamento

Segurança Escolar em treinamento com o G.O.T.E.

terça-feira, 12 de junho de 2012

O ESTADO E A SEGURANÇA PÚBLICA

PROBLEMATIZAÇÃO:


- As atividades desenvolvidas por
empresas privadas na área de Segurança podem ser consideradas como de segurança pública? Somente o Estado poderia praticar tais atos?
- Análise dos limites do termo segurança pública, sua relação com o Estado, com a dicotomia público-privado e as pessoas, públicas ou privadas, que a desenvolvem.


1 - Ser humano: animal social e político.

O ser humano, ante sua natureza social, só se concebe vivendo em sociedade. Viver em sociedade é, também, viver administrando conflitos de interesses. Interesses estes, contraditórios entre si, a refletir a natureza humana em seu leque de complexidade, de personalidades, de interesses, ambições, ganâncias, egoísmos, solidariedade e compaixão.
Dentro deste contexto, a vida em sociedade só se tornou possível graças à capacidade política do ser humano de compor interesses contrários mediante o diálogo e a negociação, de tal forma a compor regras sociais de convivência, sejam regras éticas, morais, profissionais, religiosas, associativas, e, principalmente as regras que o Estado elege como essencial para a existência e defesa do próprio Estado e das instituições democráticas que o institui. É esta capacidade política do ser humano de superar obstáculos, de se aprimorar, se amoldar ás novas necessidades e às novas realidades que além de permitir o convívio social, ainda lhe permite a busca do bem comum e uma vida com qualidade dentro de uma sociedade complexa como as atuais. Daí a afirmação Aristotélica de que o ser humano é um animal social essencialmente político.

2- A sociedade moderna requer novas formas de estudar a fenomenologia do convívio social

A natureza social do ser humano, desde os primórdios, o leva a se organizar em grupos que, com o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, consequentemente das indústrias, das transações comerciais e das especializações dos serviços, estes grupos se tornam cada vez mais complexos, porém mantendo o fundamento primário de buscar segurança para a sua sobrevivência, conforto e crescimento. Pré-requisito que, com o desenvolvimento do Direito, levou a criação do Estado Moderno onde o próprio Direito passou, paulatinamente, a ser supedâneo do poder., até chegarmos ao Estado de Democrático de Direito.
Atualmente, tendo em vista a complexidade da composição da nossa sociedade e das atividades desenvolvidas no seu seio, incluindo a complexidade das atividades criminosas e suas ramificação na sociedade atual, verificou-se que o paradigma positivista de categorizar o conhecimento não mais atendia as demandas científicas, sociais, inclusive na área da segurança pública.
Conceitos como multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e práticas transdisciplinares, ações transversais passam a ter ênfase cada vez maior, ante a constatação de que, cada área do conhecimento humano, per si, não é capaz de satisfazer as demandas crescentes da sociedade pós-moderna. As certezas da ciência iluminista dá lugar ás indagações multidisciplinares nos moldes da complexidade de cada ser humano que compõe a sociedade.

3- Segurança Pública: atividade multi e interdisciplinar que requer ações transversais

Sob o enfoque da nova percepção dos fenômenos sociais, há muito, a segurança pública deixou de ser assunto apenas de polícia, tratada apenas sob enfoque do código penal e código processual penal, por autoridades policiais, Ministério Públicos e Magistratura.
O gestor de segurança pública deve estar capacitado para interpretar os fatos, bem como traçar planos estratégicos de ações de segurança pautados sobre conhecimento multidisciplinar e se socorrendo de profissionais das diversas áreas do conhecimento promovendo debates e estudos interdisciplinares. Não há como elaborar uma política de segurança pública ignorando a economia do país, a política, o relevo, a história, a psicologia, a sociologia, a criminologia, a logística de cada região, a química e a própria física.
Por outra vertente, as ações de segurança pública devem ser transversais, ou seja, requer participação ativa de todos os órgãos governamentais e da sociedade civil. Um exemplo é o caso de Diadema, grande São Paulo. As ações envolviam todas as secretarias de governo, a policia civil, a polícia militar, a Guarda Municipal, o Conselho Tutelar, a Defesa Civil, A fiscalização de posturas públicas, ONGs, o Ministério Público, Legislativo municipal e a conscientização da população. Na verdade a situação estava tão crítica que a população tinha vergonha de dizer que morava em Diadema. As indústrias estavam saindo do município. Houve, então uma união de todos, um planejamento ousado e ação conjunta. O Sucesso foi comemorado em todo o mundo e a secretária de segurança do município, senhora Regina Mike, foi premiada com o cargo de atual Secretária Nacional de Segurança Pública no Ministério da Justiça em Brasília.

4- Segurança pública não é sinônimo puro de atividade policial.

A Segurança pública não pode ser visto pelo olhar simplista e descompromissado como “ordem na rua”. Infelizmente nos debates políticos, a mídia e as propostas dos “especialistas” em segurança, bem como dos gestores dos órgãos policiais, vemos a segurança pública ser tratada como uma questão de ordem nas ruas da cidade. Em São Paulo, recentemente, a polícia se envolveu em uma operação de limpeza do centro, em região chamada Cracolândia. O que se viu foi uma operação desastrada destinada apenas para limpar as ruas do centro. O problema não foi atacado, por isso não foi resolvido, apenas mudou de lugar, restando agora, múltiplos lugares para serem “limpos”.
A atuação policial nas ruas pré-supõe um apoio logístico aos policiais, sejam policiais militares, civis ou Guardas Municipais. Estes agentes do Estado tem que ter onde levar as pessoas que por ventura detenham ou encaminhem.
A atividade policial é importante pela autorização legal para o uso da força necessária, do bastão, da algema e até da arma de fogo para que a soberania do Estado seja respeitada. Todavia, nem toda ocorrência é policial, portanto há que se ter um amparo logístico para a atividade policial. Por exemplo, o policial se depara com um mendigo em trajes sumários na rua. Este mendigo não está cometendo crime, mas deve ser removido. Mas, para onde?
Neste singelo exemplo, claro está a necessidade da transversalidade das ações na esfera da segurança pública. É o governo e a sociedade irmanada para que a segurança beneficie a todos.


5- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Elementos essenciais do Estado

Segurança pública, direito de todo cidadão, porém, responsabilidade de todos, é uma dever do Estado brasileiro., segundo preceitua o artigo 144 da Constituição Federal.
Insta observar que o artigo 144 está sob o manto do Título V da nossa Carta Magna, ou seja, DA DEFESA DO ESTADO[1] E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.
Assim sendo, a Segurança Pública é uma função do Estado (poder-público) visando a DEFESA DO PRÓPRIO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, porque se assim não fosse, não estaria sob o manto do referido Título Constitucional.
O Estado para existir e ser reconhecido como Estado deve apresentar seus três elementos essenciais, ou seja: Território, Povo, e Soberania. Na ausência de um só destes elementos, a existência desse Estado está em xeque.
Realmente: não existe Estado sem território, assim como não existe Estado sem seu povo. Este povo, dentro do seu território tem que ter um governo soberano, ou seja, com autonomia para criar ou modificar sua próprias leis e impô-las sobre a população em seu território. Sem soberania não há que se falar em Estado, basta recordar o que era o Brasil colonial.
O Título V da nossa Constituição ao prescrever “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” o faz prevendo exatamente da defesa de nosso território, povo e soberania. Daí elencar, sob seu manto, as Forças Armadas, A Polícia Federal, as Polícias Militares e Civis, incluindo no parágrafo oitavo, as Guardas Municipais.
Assim sendo, todas instituições acima têm a missão de zelar pela “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, para isso, cada instituição desenvolve uma função específica, que é a sua competência operacional e que, para exercer sua função na sua esfera de competência, se apresenta com a forma, treinamentos, equipamentos e ações pertinentes à sua atividade legal. Assim, os integrantes das Forças Armadas se apresentam pela forma que lhes é peculiar, bem como a Polícia Federal,Polícias e Bombeiros Militares, Polícias Civis e Guardas Municipais.
O Título V da nossa Carta agasalha três Capítulos, todos tendo em vista a defesa do Estado e das instituições democráticas, a saber:
-Capítulo I – Do estado de Sítio e do estado de defesa. Situações atípicas em que o presidente da república, consultando o Conselho Nacional de Segurança, toma as medidas cabíveis visando a defesa do Estado e das Instituições democráticas, com adoção de medidas drásticas como toque de recolher, passes para sair nas ruas, barricadas, etc.
-Capítulo II – Das Forças Armadas. São as responsáveis pela defesa de nosso território, povo e soberania a nível interno e, principalmente, contra inimigos externos
-Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA. A segurança Pública, está, então, inserida no título V, da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Ora, estando a Polícia Federal, as Polícias Estaduais e as Guardas Municipais inseridas no Capítulo terceiro do título V, temos que a missão destas instituições é a DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, sendo suas funções atuar na SEGURANÇA PÚBLICA, fiscalizando e impondo o exercício da soberania do Estado, ou seja, fiscalizando e impondo o cumprimento da lei, lembrando que a soberania do Estado consiste exatamente no Poder que o Estado tem de criar ou modificar suas leis, impondo-as sobre a população em seu território.

6 – Agentes do Estado – missão e função.

O Estado é uma ficção jurídica, ou seja, é uma pessoa jurídica, portanto, entidade abstrata.. Como entidade abstrata, ela se socorre da ação humana de pessoas que se predispões colocar suas ações humanas a serviço do Estado. São os Agentes do Estado.
Agentes do Estado: pessoas que colocam suas ações humanas a serviço do Estado, atuando como se fosse o próprio Estado em ação. Um Agente do estado só é agente do Estado na exata medida que atua fiscalizando, orientando e impondo a vontade do estado, ou seja, a lei! O Estado só necessita da ação humana de seus agentes para impor a sua soberania no caso concreto. Daí a máxima: Funcionário Público só pode fazer o que a Lei determina..

Vemos assim, que a polícia federal é um agente do Estado na esfera federal, para orientar, fiscalizar e impor a soberania do Estado. As Polícias Estaduais são agentes do estado brasileiro na esfera estadual para atuar impondo a soberania do Estado nos casos concretos. O mesmo ocorre com as Guardas Municipais, são agentes do estado Brasileiro atuando na esfera municipal. Lembrando que as Guardas Municipais estão inseridas na Capítulo Segurança Pública sob o manto do título: Da defesa do estado e das instituições democráticas, lembrando, ainda, que defender o Estado é defender seu território, seu povo e sua soberania; Entendendo Soberania como o poder do estado de criar, fiscalizar, orientar e impor suas leis. Esta é a missão das Guardas Municipais, Policias Estaduais e Polícia Federal.
Como vimos anteriormente, o Estado é uma consequência natural da natureza humana em viver em sociedade, formando grupos, tribos, clãs, vilas, países, etc.
Um dos principais motivos desta vida coletiva é a busca por segurança. Segurança pessoal, familiar, do grupo, da nação. Segurança esta que abrange a questão alimentar(caça, pesca), segurança física e familiar(garantir a incolumidade física), segurança territorial, patrimonial (guerras diversas).

7- A importância da atividade privada na segurança pública: quebra da dicotomia público-privado.

A existência do Estado Moderno se fundamente em três pilares: Segurança, Educação e Saúde.
Apenas lembramos que a saúde, embora obrigação basilar do Estado, pode ser, e é, privatizada, é o caso dos planos de saúde. O Mesmo ocorre coma educação, onde o ensino privado se destaca. Todavia, a Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Estado, Não há como ter um plano de Segurança ou Segurança Pública Particular, ou seja um Delegado Particular, Um Juiz ou Promotor particular nem um policial particular. Trata de uma atividade essencialmente estatal.
Dentro do contexto do artigo 144 da Constituição, onde é determinado afirmativamente: “Segurança Pública é responsabilidade de todos”, na verdade é uma conclamação para que todos desempenhem algum papel em benefício da segurança pública. É um chamado para a quebra da dicotomia Público-Privado em benefício do público e do privado!
De fato: sendo a segurança pública responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não há como negar que muitas empresas da iniciativa privada, embora indiretamente, cumpram esse papel fundamental para a segurança e consequente qualidade de vida do cidadão. Embora nunca se deva esquecer que é um “dever do Estado”, ou seja, do Estado-Poder Público e não dos estados membros como querem fazer crer alguns.
Uma empresa privada de segurança, ao oferecer emprego, plano de saúde, treinamento na área de segurança, assim como uma empresa da construção civil, ao proporcionar treinamentos de segurança, proporcionar emprego, acesso á saúde e educação, formal ou profissional, está sim desenvolvendo atividades fundamentais na área de segurança pública, pois em suas ações incidem decisivamente na esfera preventiva, que é a essência da segurança, ou seja; segurança pública é o não acontecer. Se aconteceu é porque a segurança falhou, agora o remédio é buscar a punição para quem errou, mas punir não é restituir a situação anterior ao delito. O que foi feito, na maioria das vezes, deixará cicatriz eterna. Ninguém deseja ver um ente querida assassinado só para ver o homicida na prisão.
Vemos assim, que as empresas privadas, ao oferecer emprego, planos de saúde, acesso á educação, seja formal ou profissionalizante, ao dar uma atividade lícita par o cidadão desenvolver, está atuando preventivamente na esfera da segurança pública.
Por outro vértice, há as empresas de segurança privada, seja bancária, seja de condomínios, seja de acompanhamento de cargas nas estradas, ou até mesmos os seguranças patrimoniais, são agentes privados que indiretamente colaboram na segurança do cidadão na sua esfera de atuação, pois tem o condão de inibir a criminalidade e a violência com sua presença ostensiva.
O ideal seria que, ao elaborar um plano municipal de segurança, se incluísse tais profissionais na grade de aproveitamento e até de treinamento conjunto, podendo tê-los como observadores, olheiros, postos avançados de observação de anormalidades colaborando diretamente com a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal. Aliás, a Defesa Civil em muitos municípios faz bem esse tipo de parceria, por exemplo, catalogando as empresas do município que possui maquinário pesado. Em uma emergência sabe onde pedir auxílio. O mesmo poderia ser desenvolvido com os profissionais de segurança privada, logicamente que levando em consideração as limitações legais e operacionais dos mesmos. Observemos que a Polícia Federal, por força legal, possui um cadastro e sistema de fiscalização das empresas que ministram cursos e das que atuam na área de segurança privada, principalmente aquelas que utilizam armamento na área bancária, transportes de valores, no serviço público, e outros.

8 – Atividades suplementares em Segurança pública:

Embora, deixando claro: ser responsabilidade exclusiva do Estado a tutela do interesse público, as atividades repressivas e aplicação da jurisdição civil e penal, merece destaque a atuação de outros órgãos que atuam decisivamente para a qualidade de vida do cidadão no âmbito da Segurança Pública.
Já destacamos a importância das atividades privadas nas ações preventivas de segurança, incluindo as ações indiretas que resultam em segurança do cidadão exercido por empresas de segurança privada, quer na área bancária, no transporte de valores, na escolta de cargas, no serviço público, nos condomínios, etc.
Há outras atividades e órgãos que também merecem destaque, tais como o Ministério Público, o Poder judiciário, Procuradorias Estaduais, Advocacia Geral da União, Tribunais de Contas, órgãos policiais penitenciários, de inteligência e corregedorias, os Conselhos Tutelares, ONGs diversas, principalmente as que atuam na prevenção e recuperação de usuários de drogas, a ABIN- Agência Brasileira de Informações, dentre outros.

9- Conclusão:

O Ser humano, animal social por isso, político, consegue viver em sociedade pela capacidade de compor conflitos de interesses estabelecendo normas de convivência.
Ante sua natureza social, a convivência em grupos, desenvolvimento das sociedades e do direito levou á concepção do Estado e seu aperfeiçoamento para o Estado Moderno.
Os três pilares que justificam a existência do Estado, são a saúde, educação e segurança. Sendo a Segurança uma atividade essencialmente estatal, não pode ser privatizada.
As atividades de segurança pública consistem em atividades preventivas e repressivas. As atividades repressivas devem ser exclusivas do Estado, até porque o Estado clama para si a exclusividade na persecução e execução penal, bem como na aplicação da lei civil. É o Estado desempenhando seu papel exclusivo de tutelar o interesse público.

Todavia, as atividades desenvolvidas por empresas privadas podem e devem ser consideradas como de segurança pública, notadamente na área da prevenção, na exata medida que, mesmo indiretamente, no caso de empresas de segurança privada, ao proporcionar segurança aos cidadãos; ou diretamente, todas empresas, ao oferecer emprego, acesso á educação formal ou profissional, oferecer acesso á saúde, que além de influenciar na autoestima, prestigia o senso de dignidade do cidadão.
Segurança Pública: dever do Estado, e ao mesmo tempo: responsabilidade de todos. A Constituição abre as portas para a quebra de paradigma da dicotomia de público-privado, na exata medida em que o público e privado se interagem em benefício do público e do privado, ou seja não só do público e não só do privado. Ao Estado se reserva o poder/dever de tutelar o bem estar da população em seu território.

Dr Osmar Ventris
(Atividade de pós graduação em Gestão de Segurança Pública)

Novos acessos facilitam trânsito no viaduto de Cumbica

Novos acessos facilitam trânsito no viaduto de Cumbica/Fotos: Márcio Lino
Estudos da Secretaria de Transportes e Trânsito apontavam lentidão no viaduto de Cumbica nos horários de pico (manhã e tarde) para várias regiões pelo grande volume de veículos que trafegam pelo local vindo de vários pontos da cidade e do entorno.

A falta de acessos piorava a situação. Assim, a Prefeitura realizou obras no viaduto para abrir espaços que dão vazão a parte do trânsito. A medida divide o volume, eliminando pontos de estrangulamento e, consequentemente, diminuindo os congestionamentos, que era o objetivo principal da medida.
Os motoristas que estão na Avenida Santos Dumont contam, agora, com um acesso direto para a marginal Tietê, em São Paulo, conseguindo cortar boa parte do caminho, que antes era feito bem à frente na Rua Holondesa e Rua Jati.

Placas indicam aos motoristas os novos caminhos para as rodovias Dutra e Ayrton Senna. O mesmo acontece para os veículos que vêm das avenidas Santos Dumont, Jacu Pêssego e Rodoanel e entram à direita para a Estrada de Nazaré.
Foi feita toda a sinalização vertical e horizontal, com a colocação de placas indicativas com os novos acessos e um semáforo para orientar o trânsito na Avenida Santos Dumont com a rua Birigui.

Agora, o fluxo de veículos pode seguir sem grandes transtornos para a Base Aérea, Cecap, marginal Baquirivu e Avenida João Paulo.
Segundo o secretário de Transportes e Trânsito, Atílio André Pereira, trata-se de uma interferência fantástica num lugar onde havia um grande volume de veículos, na Santos Dumont com a rua Jati.
“Passam pelo local cerca de 150 mil veículos por dia. Só para se ter ideia do que significa esse volume, no trevo Bonsucesso passam 130 mil veículos por dia. Todos esses veículos tinham que fazer um caminho que obrigava a vários desvios desnecessários. Os acessos possibilitam redução de tempo de deslocamento para todos que trafegam por ali”, afirma o secretário.

A Secretaria de Transportes e Trânsito explica que os novos acessos integram o projeto para melhoria do trânsito no viaduto de Cumbica e que há um grupo que estuda outras intervenções que devem ser feitas para atingir esse objetivo.

GCM recupera veículos roubados no São João

Veiculo foi localizado graças ao rastreador
Fotos: Luis A. Assis
Por volta das 20h15 de de terça-feira (6) um funcionário da empresa de rastreamento Ituran, procurou apoio na base da Inspetoria Regional Norte (IRN), São João, informando que o veículo Golf verde, placa CDB 8648, rastreado pela empresa que havia sido furtado no sábado estava estacionado na Avenida Coqueiral na altura do numero 161.
Os GCMs acompanharam o funcionário da Ituran até o local e resolveram verificar os demais veículos estacionados, além do veiculo furtado os guardas encontram um Golf preto placa CUM 4334 e um Gol prata placas DZB 3906, ambos com queixa de roubo.

Além dos três veículos uma Mercedes Classe A, também chamou a atenção dos guardas, após consulta foi constatado que o veiculo possui uma divida de R$ 6.000,00 e esta com a documentação vencida. O endereço do proprietário que consta no sistema de busca foi levantado, uma viatura da Inspetoria Regional Sul (IRS) foi enviada para localizar o proprietário, na região de Vila Augusta, mas os guardas não localizaram o numero da residência.
Após consulta os GCMs constataram que outros dois veículos eram produtos de roubo
Os proprietários dos veículos localizados foram informados e compareceram ao local. J. C. S. de 33 anos, disse que seu veiculo foi furtado no sábado (2) na Praça Oito de Dezembro, Taboão. O proprietário do Gol prata E. G. de 3ª anos disse que foi rendido junto com sua namorada quando estacionava o veiculo nas proximidades do Shopping Bonsucesso, também no sábado. R. L. B. de 22 anos teve o veiculo roubado na segunda-feira (4), quando reduziu a velocidade para entrar no acesso do Jardim Fortaleza.

A Mercedes Classe A permanece estacionada no local, já que não consta queixa de furto ou roubo.
A ocorrência foi apresentada no 7º DP, Jardim São João. O delegado de plantão solicitou pericia nos três veículos que em seguida foram devolvidos aos proprietários.

Proposta Senasp ao Substitutivo PL 1.332-2003 29-05-2012

PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO O PROJETO DE LEI N. DE 2003


Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo
8º, da Constituição Federal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do
art. 144, da Constituição Federal.

Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas,
podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e
comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos,
logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominicais.

Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente
cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação
repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar.

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção
sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;

IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a
preservação da ordem pública;

SUBSTITUIR POR


IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem
encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da
autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com
aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de
defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos,
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;

XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações
interdisciplinares de segurança no município;

XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;

XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do
município;

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários.

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas,
deverá dar atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos,
diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.

SUBSTITUIR POR

§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia

administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do
delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;

§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito
Federal ou de congêneres vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144
da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de
saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros
interesses do município.

§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas
frações.

INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:

XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou
com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de
transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem
constar nas normas complementares:

I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;

II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;

III – uso progressivo da força.

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.


CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
Municipal.

Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da
população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma
suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios
fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em
região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município
mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.

§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;

§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do
município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao
governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda
municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á
por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires
requisitos:

I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores
públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os
integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;


III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição
deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante
e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao
poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a
utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que
utilizem descargas elétricas.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores
os mencionados no art. 5º.


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou
ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:

I – controle interno, exercido por:

a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em
todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e

b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo
superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal,
naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos
e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de
segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando
previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade
e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o

dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao
disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda
municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei
municipal.

§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual,
cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.

§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida
capacidade e idoniedade moral.

Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos
do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território
nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma do Estado ou da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do
Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais
do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em
legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.

§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos

limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:

I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais
ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da
instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;

II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites
dos Municípios conveniados ou consorciados.

§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de
número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de
equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO ...

DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido,
farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:

a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de
contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de
contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedado às guardas municipais:

I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do
chefe do executivo ou de bens públicos.

II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito
Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva,
desde que ausente o órgão competente:


a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação
delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;

b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e
seus efeitos;

c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.

Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:

I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;

II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto
de intervenção no Município.

Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando
a quem de direito no que couber., especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS SUPLEMENTARES

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que
estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos
inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta
lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas
municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:


I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e
condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo
disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e
intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física;
e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem
satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no
custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos
incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.

Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado
na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados
preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais
e militares.

Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil
metropolitana”.

Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

GM Natal faz 21 anos promovendo segurança pública



A Guarda Municipal do Natal (GMN) completa nesta segunda-feira (04) 21 anos de serviços prestados na área de prevenção e promoção da segurança pública na capital do RN. Criada no ano de 1991 pela lei municipal 4.000 a corporação tem como missão a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com a segurança pública e preservação do patrimônio público, histórico e ambiental.

Com a demanda ampliada pelo setor de segurança, a GMN dimensionou seus serviços de patrulhamento e ronda ostensiva efetivando quatro grupamentos com funções específicas no tratamento com as ocorrências diárias.

Primeiro o Grupamento de Ação Patrimonial (GAPA), que atua em pontos fixos e é responsável pela manutenção da paz pública nas diversas unidades municipais. A ele cabe a missão de zelar pela preservação do patrimônio público, assim como pela segurança dos funcionários e cidadãos que fazem uso dos bens e serviços coletivos.


A Ronda Ostensiva Municipal (ROMU) compõe uma unidade de apóio tático da GMN, a ela cabe a missão de monitorar preventivamente e atuar sistematicamente em situações de crise nas unidades, praças, logradouros e bens públicos municipais. Dispondo de uma equipe treinada especificamente para agir nas diversas situações delituosas a ROMU também auxilia no âmbito do município em ações de segurança pública. Suas atribuições vão desde a prática contínua de rondas preventivas até apoio operacional permanente aos gm's e aos cidadãos natalenses.


Já O Grupamento de Ação Ambiental (GAAM) tem como responsabilidade principal a preservação do patrimônio ambiental do município, agindo em observação do estrito cumprimento das normas e recomendações expedidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). O GAAM ainda tem a prerrogativa de promover visitas e policiamento aos locais da cidade onde existem ecos-sistema, adotando políticas educacionais de divulgação para prevenção da natureza, analisando relatórios de impacto ambientais, combatendo crimes ambientais, entre outras missões.



Por fim o Grupamento de Ação Tática (GAT) que é composto por agentes treinados para atuar em situação de emergência voltada para invasão de prédios públicos, manifestações populares e em ocorrências envolvendo treinamento específico.


A GMN nos últimos dois anos ampliou sua atuação com assento permanente no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP), que reuni as polícias Civil, Militar, Corpo de Bombeiros e Itep. Instalou em suas viaturas um sistema de comunicação á rádio digital deixando o anterior, analógico, para trás. Ampliou sua capacidade bélica com a aquisição de mais 25 revólveres calibre 38, 50 pistolas Taser, 200 espargedores de pimenta, além de passar a atuar em operações integradas a outros órgãos de promoção da segurança pública com um aporte de mais 10 viaturasequipadas, modelo gol 1.6.

Com a constante realização de treinamento de capacitação e convênio firmado junto ao Departamento de Polícia Federal do RN, a instituição já habilitou cerca de 80% do seu efetivo de mais de 500 guardas municipais com porte de arma de fogo, devendo chegar a 100% até o final deste ano. Outro ponto fundamental foi a incorporação de área de 8mil/m² com cerca de 1,2 mil/m² edificado onde funcional a sede própria da corporação.


Segundo o comandante da GMN, Izaac José Duarte, a instituição vem vencendo vários obstáculos que buscam a valorização do profissional e a ampliação das competências para a prevenção e combate qualificado a violência. “A GMN vem se destacando e isso é mérito de todos os homens e mulheres que dignificam e dão o seu melhor para a instituição”, disse.

Comemoração

A festa alusiva aos 21 anos de GMN vai ser realizada no sábado (16) às 19h na sede administrativa da corporação, na zona Norte da cidade. Será efetivada uma confraternização junina com a participação dos guardas municipais e familiares. “Pretendemos reunir a família GMN na comemoração desta importante data para a instituição”, finalizou o comandante Duarte.

terça-feira, 5 de junho de 2012

PTN ratifica apoio ao prefeito Almeida


PTN é o primeiro partido a declarar apoio ao PT/Fotos: Luis A. Assis

A Executiva Municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) anunciou na noite de ontem (5), o apoio à pré-candidatura à reeleição do prefeito Sebastião Almeida (PT). O anúncio foi feito durante reunião entre pré-candidatos da sigla e a Executiva local do (PT), no Hotel Mônaco, no Centro. João Dárcio, ex-secretário de Segurança Pública, presidente do diretório do PTN, disse que a continuação da parceria visa o melhor para a cidade.

O PTN é o primeiro a registrar apoio a reeleição do prefeito Sebastião Almeida. "Estamos com o prefeito Almeida desde o primeiro momento da eleição anterior. Acreditamos que o trabalho deve ser continuado. Por este motivo confirmamos nosso total apoio ao atual governo municipal", declarou João Dárcio. O presidente do partido disse ainda que: “o PTN acredita e confia nas propostas do prefeito Almeida para uma cidade ainda melhor".

Benê presidente municipal do PT e João Dárcio presidente municipal do PTN

Em seu discurso, o prefeito Sebastião Almeida elogiou a atuação do ex-secretário João Dárcio à frente da Segurança Pública. “Você foi uma surpresa positiva do meu governo. Sempre acreditei em sua capacidade, mas você foi além das expectativas. Seu trabalho com a Guarda Civil Municipal foi de grande relevância para a segurança em Guarulhos”, ressaltou Almeida.
Quanto aos partidos que deverão fazer parte da coligação, Benedito Aparecido da Silva (Benê), presidente municipal do PT, disse que ainda é cedo para dizer o número exato, tendo em vista que neste momento está sendo priorizada a base de sustentação do governo. As demais siglas devem se manifestar após reuniões com suas lideranças estaduais e federais.

Fonte: Isto é Guarulhos

Inaugurada sede do Corpo Musical da GCM

 



Prefeito Almeida, deputada federal Janete Pietá, secretário Marcelo Charaba e o ex-secretário João Dárcio participaram da inauguração/Foto: Cris Marques
No último sábado, o prefeito Sebastião Almeida inaugurou a sede do Corpo Musical (CMUS) da Guarda Civil Municipal (GCM). A solenidade contou com a presença do secretário municipal para Assuntos de Segurança Pública, Marcelo Charaba, Luiz Carlos Barreto e Francisco Borotta, respectivamente comandante e subcomandante da GCM, deputada federal, Janete Pietá, chefe de gabinete, Hélio Arantes, vereador Lamé, presidente da Associação Comercial, Arão Rubens de Oliveira, além de membros da corporação e representantes da comunidade. O ex-secretário João Dárcio também fez questão de prestigiou o evento e fez questão de parabenizar a GCM por mais esta conquista.

A autorização do governo municipal para utilização do espaço público, pela GCM, ocorreu em fevereiro de 2011. A partir de outubro do mesmo ano tiveram início as obras para reforma. A sede fica na Rua Miguel Biondi, 555 – Torres Tibagy, tem cerca de 1.000 m² e conta com diversas salas, vestiários, copa cozinha, espaço para ensaios, e área externa para realização de eventos de integração com a comunidade.
CMUS
As atividades do Corpo Musical da Guarda Civil Municipal de Guarulhos tiveram início em 26 de julho de 2006, após promulgação da Lei Orgânica nº 6.099/05. Sua implantação visava atender solenidades oficiais e de caráter militar.
No início, o comando da GCM disponibilizou, em caráter voluntário, parte de seu efetivo para a realização dos trabalhos. Consta em registros, que o primeiro evento da banda foi realizado no dia 26 de agosto de 2006, no Tiro de Guerra, em solenidade alusiva ao Dia do Soldado. Na ocasião foram executados o hino Nacional e o hino à Guarulhos, além de dobrados militares que compuseram o cerimonial do evento. A partir dessa data, Corpo Musical passou a ser responsável pela cobertura musical dos cerimoniais oficiais da Prefeitura de Guarulhos.
Uma apresentação experimental, com músicas populares no repertório, foi realizada em março de 2007, durante evento comemorativo do Dia da Mulher. O objetivo foi estabelecer maior aproximação entre a Guarda Civil e a comunidade, fundamentando-se na filosofia proposta pelo Policiamento Comunitário.
O resultado desta iniciativa não só foi eficiente, como fez com que a comunidade abrisse suas portas para propostas socioeducativas realizadas pelo Corpo Musical e outros dispositivos da Guarda Civil Municipal .
O Corpo Musical
Vocal - 1ª Classe Márcio Neves de Lima (Comandante de Grupamento e Coordenador Geral)
Tuba, bombardino e percussão - 1ª Classe- Welington de Almeida Santos (Subcomandante de Grupamento da Banda GCM) –
2º saxofone - 1ª Classe Valter Souza Camargo (Regente);
Guitarra - 1ª Classe Gilberto Ferreira Costa (Coordenador de Logística e Transporte da Banda);
1º trombone - 2ª Classe Samuel de Santana (Regente Assistente – apoio técnico musical);
1º saxofone - 2ª Classe Oseias de Azevedo (Apoio técnico musical);
2º trombone - 2ª Classe Nelson Donizetti de Souza (Apoio Logística);
Guitarra - 2ª Classe Ailton Bezerra de Carvalho (Apoio Logística);
Contrabaixo - 2ª Classe Renato Zottino de Andrade;
2º trompete - 3ª Classe Wellington de Almeida;
1º bombardino - 3ª Classe Valtemir Souza Camargo;
Sax tenor - 3ª Classe Renato Ferreira Barboza;
1º trompete - 3ª Classe Carlos de Souza Braz;
Vocal e prato - 3ª Classe Nathalia Cavalcante Silva;
Bateria - 3ª Classe Kleber Costa Faria Nicolau;
Sax barítono - 3ª Classe Valdir Souza Camargo;
Percussão - 3ª Classe Wagner Alexandre Moraes.

Fonte: Isto é Guarulhos