terça-feira, 12 de junho de 2012

Proposta Senasp ao Substitutivo PL 1.332-2003 29-05-2012

PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO O PROJETO DE LEI N. DE 2003


Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo
8º, da Constituição Federal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do
art. 144, da Constituição Federal.

Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas,
podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e
comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos,
logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominicais.

Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente
cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação
repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar.

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção
sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;

IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a
preservação da ordem pública;

SUBSTITUIR POR


IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem
encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da
autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com
aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de
defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos,
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;

XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações
interdisciplinares de segurança no município;

XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;

XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do
município;

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários.

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas,
deverá dar atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos,
diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.

SUBSTITUIR POR

§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia

administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do
delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;

§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito
Federal ou de congêneres vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144
da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de
saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros
interesses do município.

§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas
frações.

INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:

XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou
com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de
transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem
constar nas normas complementares:

I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;

II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;

III – uso progressivo da força.

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.


CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
Municipal.

Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da
população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma
suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios
fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em
região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município
mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.

§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;

§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do
município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao
governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda
municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á
por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires
requisitos:

I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores
públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os
integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;


III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição
deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante
e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao
poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a
utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que
utilizem descargas elétricas.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores
os mencionados no art. 5º.


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou
ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:

I – controle interno, exercido por:

a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em
todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e

b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo
superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal,
naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos
e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de
segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando
previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade
e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o

dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao
disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda
municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei
municipal.

§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual,
cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.

§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida
capacidade e idoniedade moral.

Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos
do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território
nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma do Estado ou da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do
Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais
do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em
legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.

§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos

limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:

I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais
ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da
instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;

II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites
dos Municípios conveniados ou consorciados.

§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de
número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de
equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO ...

DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido,
farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:

a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de
contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de
contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedado às guardas municipais:

I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do
chefe do executivo ou de bens públicos.

II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito
Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva,
desde que ausente o órgão competente:


a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação
delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;

b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e
seus efeitos;

c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.

Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:

I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;

II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto
de intervenção no Município.

Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando
a quem de direito no que couber., especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS SUPLEMENTARES

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que
estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos
inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta
lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas
municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:


I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e
condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo
disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e
intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física;
e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem
satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no
custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos
incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.

Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado
na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados
preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais
e militares.

Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil
metropolitana”.

Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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